Cofins/PIS-Pasep/Simples Nacional - Governo Federal institui o Programa Acredita Exportação e altera regras do Reintegra e do Regime de Drawback
Publicada em 29.07.2025
A Lei Complementar nº 216/2025 , entre outras providências, instituiu o Programa Acredita Exportação, o qual consiste na devolução de resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, bem como pela aplicação de alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Destacamos a seguir os principais aspectos tratados pela citada norma:
I - Simples Nacional
O Programa Acredita Exportação estabelece que, nos exercícios de 2025 e 2026, as ME e EPP poderão aproveitar créditos a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043/2014 (Reintegra).
Além disso, a norma incluiu o § 7º ao art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 , segundo o qual, a ME ou EPP que for excluída do Simples Nacional em razão de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou por ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, poderá permanecer no regime mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
II - Reintegra
Nos termos da nova redação dada ao § 1º do art. 22 da Lei nº 13.043/2009, o percentual a ser utilizado na apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep sobre a receita auferida com a exportação de bens no âmbito do Reintegra poderá variar entre 0,1% e 3%, sendo admitidas diferenciações por bem e por porte de empresa (a redação anterior mencionava apenas a diferenciação por bem).
A norma incluiu, ainda. o art. 28-A à Lei nº 13.043/2009, o qual dispõe que o Reintegra será extinto quando efetivamente implementadas:
a) a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal , incluído pela Ementa Constitucional nº 132/2023; e
b) a extinção da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Já o Reintegra aplicado às ME e EPP optantes Simples Nacional será revisado em 2027.
II - Regime de Drawback
Em face da nova redação dada ao caput e incisos I e II do art. 12-A da Lei nº 11.945/20096, fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importacão incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não, de serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação ou associados à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização, por pessoa jurídica beneficiária, dos seguintes regimes:
a) regime de entreposto industrial, instituído pelo art. 89 do Decreto-lei nº 37/1966 (a suspensão das contribuições por beneficiárias desse regime será aplicável à partir de 1º.01.2026); ou
b) regime aduaneiro especial de tributação instituído pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009 .
Foram revogados, ainda, os incisos I a XVI do citado art. 12-A da Lei nº 11.945/2009 , que relacionavam os serviços beneficiados com a suspensão das contribuições.
Por fim, destacamos que as importações ou aquisições no mercado interno com a suspensão das citadas contribuições, poderão ser realizadas pelo prazo de 5 anos, contado a partir de 29.07.2025.
(Lei Complementar nº 216/2025 - DOU 1 de 29.07.2025)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria