O Despacho Nº 43/2026, do Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou Protocolos, celebrado entre São Paulo e vários Estados, produzindo efeitos a partir 01/10/2026:
- Protocolo ICMS 99/2026, que altera o Protocolo ICMS 15/2007, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, celebrado entre o Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, atribuindo nova redação à cláusula primeira:
nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.002.00 a 21.010.00, 21.011.00 a 21.015.00, 21.019.00 a 21.022.00, 21.024.00 a 21.027.00, 21.039.00 a 21.044.00, 21.046.00 a 21.051.00, 21.060.00, 21.088.00 a 21.091.00, 21.098.01, 21.099.00, 21.098.01 a 21.101.00, 21.108.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
- Protocolo ICMS 101/2026, que altera o Protocolo ICMS nº 31/2009, celebrado entre São Paulo e Minas Gerais, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, para revogar os itens 2 a 7, 9 a 11 e 15 e acrescentar os itens 80 a 95 ao Anexo Único:
a)- itens acrescentados:
80- 8517 - Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
81- 8517 - Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
82- 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
83- 8531 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
84- 8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
85- 8531.80.00 - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo
86- 8534.00.00 - Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo
87- 8541.41.11 e 8541.41.21 - Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser"
88- 8543.70.92 - Eletrificadores de cercas eletrônicos
89- 9030.3 - Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo
90- 9030.89 - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
91- 9107.00 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
92- 9405 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
93- 9405.10 e 9405.9 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
94- 9405.2 e 9405.9 - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
95- 9405.4 e 9405.9 - Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
b)- itens revogados: 2 a 7, 9 a 11 e 15
2- 8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3- 8418.21.00 - Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4- 8418.29.00 - Outros refrigeradores do tipo doméstico
5- 8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6- 8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7- 8418.50.10 e 8418.50.90 - Outros congeladores ("freezers")
9- 8418.69.9 - Mini Adega e similares
10- 8418.69.99 - Máquinas para produção de gelo
11- 8418.99.00 - Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
15- 8422.11.00 e 8422.90.10 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
- Protocolo ICMS 102/2026, que altera o Protocolo 57/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, celebrado entre São Paulo e Amapá, para revogar itens 2 a 10 e 15, do Anexo Único:
2- 8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3- 8418.21.00 - Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4- 8418.29.00 - Outros refrigeradores do tipo doméstico
5- 8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6- 8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7- 8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8- 8418.69.9 - Mini adega e similares
9- 8418.69.99 - Máquinas para produção de gelo
10- 8418.99.00 - Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
15- 8422.11.00 e 8422.90.10 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
- Protocolo ICMS 104/2026, que altera o Protocolo 136/2013, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, celebrado entre São Paulo e Rio de Janeiro, para acrescentar os itens os itens 98 a 112 ao Anexo Único e revogar os itens 2 a 10 e 15, a partir de 01-10-2026.
a)- itens acrescidos:
98- 8517 - Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00
99- 8517 - Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
100- 8529 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
101- 8531 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
102- 8531.10 - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo
103- 8531.80.00 - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo
104- 8534.00.00 - Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo
105- 8541.41.11 e 8541.41.21 - Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser"
106- 8543.70.92 - Eletrificadores de cercas eletrônicos
107- 9030.3 - Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo
108- 9030.89 - Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
109- 9107.00 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
110- 9405 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
111- 9405.10 e 9405.9 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
112- 9405.2 e 9405.9 - Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
b)- Itens revogados 2 a 10 e 15:
2- 8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3- 8418.21.00 - Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4- 8418.29.00 - Outros refrigeradores do tipo doméstico
5- 8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6- 8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7- 8418.50.10 e 8418.50.90 - Outros congeladores ("freezers")
8- 8418.69.9 - Mini Adega e similares
9- 8418.69.99 - Máquinas para produção de gelo
10- 8418.99.00 - Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
15- 8422.11.00 e 8422.90.10 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
- Protocolo ICMS 107/2026, que altera o Protocolo 171/2013, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, celebrado entre São Paulo e Mato Grosso, revogar o itens 2 a 7, 9, 10 e 16, do Anexo único:
2- 8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
3- 8418.21.00 - Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
4- 8418.29.00 - Outros refrigeradores do tipo doméstico
5- 8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
6- 8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
7- 8418.50.10 e 8418.50.90 - Outros congeladores ("freezers")
9- 8418.69.99 - Máquinas para produção de gelo
10- 8418.99.00 - Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9
16- 8443.31 - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
Fonte: DOU de 15.09.2026
Postado por Fatto Consultoria
