Publicada em 25.08.2026
No intuito de aperfeiçoar as hipóteses de declaração de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a Instrução Normativa RFB nº 2.340/2026 , entre outras providências, alterou incisos VII a X e incluiu o inciso XI ao art. 38 na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 .
Em decorrência dessas alterações, pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:
a) adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis ou incorrer nas hipóteses de cancelamento, ausência ou indeferimento de autorização para o exercício da atividade de comercialização de combustíveis ou de autorização de operação de instalação de armazenamento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional;
c) encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 ano; ou
d) exercer ou oferecer atividade financeira, de pagamento ou de apostas de quota fixa sujeita à autorização de órgão ou entidade competente sem autorização válida ou com autorização suspensa, cancelada ou revogada.
(Instrução Normativa RFB nº 2.340/2026 - DOU 1 - Edição Extra de 24.08.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
