Receita Federal altera regras do Adicional da CSLL no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária
A Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 , que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária.
De acordo com as alterações, destacamos:
a) a inclusão de regras para os casos em que o Ano Fiscal da Declaração País a País (DPP) não coincide com o Ano Fiscal da jurisdição considerada para fins de cálculo do Adicional da CSLL. Nessa situação, os grupos multinacionais poderão optar por utilizar as informações da DPP cujo exercício fiscal termine ou se inicie no mesmo Ano Fiscal da jurisdição. A opção será irretratável e deverá ser aplicada de forma consistente aos exercícios abrangidos pela norma;
b) alteração do art. 70, estabelecendo que a opção pelo pagamento centralizado do Adicional da CSLL da jurisdição será formalizada mediante o próprio recolhimento do tributo, com identificação específica da entidade constituinte responsável pela obrigação;
c) alteração do art. 153, que passa a exigir que as entidades constituintes forneçam todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL, incluindo as atribuições de responsabilidade previstas nos artigos 70 a 72 da norma. Essas informações deverão ser prestadas conforme ato normativo específico a ser editado pela RFB; e
d) alteração do art.155 para determinar que todas as opções exercidas com base na Instrução Normativa deverão ser informadas na obrigação acessória instituída para esse fim.
(Instrução Normativa RFB nº 2.329/2026 - DOU 1 de 19.06.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
