Previdenciária/Tributária - Receita Federal do Brasil esclarece sobre a distinção de cessão e empreitada de mão de obra na manutenção corretiva de equipamentos
Publicada em 24.04.2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 . Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
Também esclareceu de que a cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
Por fim, as definições trazidas pela Lei nº 14.133/2021 , possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
(Solução de Consulta COSIT nº 67/2026 - DOU de 24.04.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
