ICMS Nacional - Harmonização da aplicação de benefícios de ICMS com a Lei Complementar nº 224/2025
Publicada em 31.03.2026
A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma redução de benefícios fiscais que, na prática, resultam no aumento de alguns tributos federais.
Essa mudança passou a produzir efeitos em datas diferentes:
a) a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e o Imposto de Importação (II);
b) a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos federais mencionados, como por exemplo, IPI, PIS e COFINS.
Alguns benefícios relacionados ao ICMS dependem, para sua aplicação, do cumprimento de determinadas condições envolvendo tributos federais.
Diante disso, o Confaz autorizou os Estados e o Distrito Federal a permitirem a aplicação dos benefícios de ICMS mesmo que não sejam observadas as reduções lineares previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 .
Em termos práticos, isso significa que:
1) se um benefício de ICMS estiver condicionado à aplicação de uma determinada desoneração de tributo federal;
2) e essa desoneração tiver sido impactada pela redução prevista na lei Complementar nº 224/2025 ;
3) o fato de o contribuinte não considerar essa majoração implementada pela legislação federal, não deve impedir o uso do benefício de ICMS.
Por outro lado, há uma limitação importante:
Valores de ICMS que já tenham sido pagos a maior (por não aplicação do benefício) não poderão ser restituídos nem compensados.
O referido convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º.01.2026 até 31.12.2026.
Por fim, é importante destacar que essa medida tem caráter autorizativo. Ou seja, ela só produzirá efeitos concretos após regulamentação específica por cada Estado e pelo Distrito Federal.
(Convênio ICMS nº 28/2026 - DOU de 31.03.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
