ICMS NACIONAL - HARMONIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DO ICMS - LEI COMPLEMENTAR 224/2025

 

ICMS Nacional - Harmonização da aplicação de benefícios de ICMS com a Lei Complementar nº 224/2025

Publicada em 31.03.2026

A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma redução de benefícios fiscais que, na prática, resultam no aumento de alguns tributos federais.

Essa mudança passou a produzir efeitos em datas diferentes:

a) a partir de 1º de janeiro de 2026, para o IRPJ e o Imposto de Importação (II);

b) a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos federais mencionados, como por exemplo, IPI, PIS e COFINS.

Alguns benefícios relacionados ao ICMS dependem, para sua aplicação, do cumprimento de determinadas condições envolvendo tributos federais.

Diante disso, o Confaz autorizou os Estados e o Distrito Federal a permitirem a aplicação dos benefícios de ICMS mesmo que não sejam observadas as reduções lineares previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 .

Em termos práticos, isso significa que:

1) se um benefício de ICMS estiver condicionado à aplicação de uma determinada desoneração de tributo federal;

2) e essa desoneração tiver sido impactada pela redução prevista na lei Complementar nº 224/2025 ;

3) o fato de o contribuinte não considerar essa majoração implementada pela legislação federal, não deve impedir o uso do benefício de ICMS.

Por outro lado, há uma limitação importante:

Valores de ICMS que já tenham sido pagos a maior (por não aplicação do benefício) não poderão ser restituídos nem compensados.

O referido convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º.01.2026 até 31.12.2026.

Por fim, é importante destacar que essa medida tem caráter autorizativo. Ou seja, ela só produzirá efeitos concretos após regulamentação específica por cada Estado e pelo Distrito Federal.

(Convênio ICMS nº 28/2026 - DOU de 31.03.2026)


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria