CF-e-SAT - ALTERADAS DISPOSIÇÕES

O Ajuste SINIEF 19/2013, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/2013, alterou as disposições do Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

 

Destacamos:

- O CF-e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

- o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá relativamente às operações e prestações, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio;

- O extrato do CF-e-SAT conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute ainda a ser definido.

 

As medidas passam a valer a partir de 01.12.2013

 

 

 

Fonte: DOU de 18.10.13

Fatto Consultoria

 

 

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