SPED - NF-e -TERCEIRA GERAÇÃO - VERSÃO 3.10

Publicada o novo leiaute da NF-e trazendo uma série de melhorias. Alerto que a alteração do leiaute ocorre a cada 2 anos, e as atualizações pontuais ocorrem nas Notas técnicas:

 

Segue abaixo algumas explicações do manual, com uma série de impactos na operação e nas soluções de NF-e e complementos.

 

Resumo:

 

De forma geral, as necessidades de alteração de leiaute da NF-e são agrupadas durante um tempo e acabam compondo uma versão nacional anual, ou a cada dois anos. O objetivo é evitar alterações frequentes do leiaute da NF-e, evitando também, portanto, a necessidade de manutenção nos sistemas de emissão de NF-e para as empresas e para as SEFAZ.

 

A exceção a esta regra é motivada pelas adaptações necessárias na mudança de legislação, que normalmente
tem um porte menor, mas que também devem cumprir um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pelas SEFAZ autorizadoras.


A última revisão de leiaute foi feita em 2010 e não tivemos grandes versões nacionais nos anos de 2011 e 2012. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar:


· Funcionalidades opcionais que serão disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NF-e;
· Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e;
· Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas SEFAZ.

01.1 Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ


Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas:


· Possibilidade da empresa solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a
necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do
processamento do Lote (opção da empresa para Lotes com somente um documento);
· Possibilidade da empresa encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada, com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do canal interno de rede dentro da própria empresa.

Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo processo de autorização de uso atual.

 

01.2 Sobre o Leiaute da NF-e

 

As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NF-e são:


· Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC;
· Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
· Identificação de venda para Consumidor Final através da NF-e;
· Identificação de venda presencial ou pela Internet e outros meios de atendimento;
· Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final), adotando um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal;
· Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução, aceitando unicamente itens referentes a devolução / retorno de mercadorias;
· Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle;
· Possibilidade da empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que poderão, eventualmente, efetuar o download da NF-e (arquivo XML) nos ambiente e serviços disponibilizados pelo Fisco. Exemplo: Contador, Transportador, escritório de contabilidade, etc.;
· Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística);
· Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta;
· Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI);
· Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles
necessários, informando, inclusive. o local de saída do País;
· Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos;
· Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20, 30, 40, 51, ....);
· Mudanças solicitadas pela RFB no controle dos impostos federais;
· Mudanças solicitadas pela ABRASF para a NF-e conjugada (mercadorias e serviços);
· Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a
obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP;

· Outras mudanças específicas.

 

Em relação à NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo 65), cabe ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto, algumas alterações no processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e cabe informar que:


· O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de
mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou com entrega a domicílio;
· Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;
· Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e;
· A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.

 

Sobre as Regras de Validação

 

O processo de validação dos dados da NF-e fica a cargo da SEFAZ Autorizadora, não trazendo, portanto, grande impacto para as empresas. No entanto, estas validações também têm o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados na NF-e e, neste sentido, podem acarretar, eventualmente, em algumas mudanças em suas aplicações.

A própria alteração do leiaute da NF-e já acarretará, por si só, a necessidade de inclusão e/ou mudança em regras de validação.

 

Além disso, foram definidas algumas novas validações e as principais mudanças estão documentadas abaixo:

 
· Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF, facilitando a empresa nesta informação;
· Definição mais precisa do arredondamento para o total da NF-e e para o total do imposto calculado pelo produto da Base de Cálculo e alíquota;
· Validação do Destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário;
· Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP;
· Criada uma finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução.

 

 

 

Fonte: JAP’S

Fatto Consultoria