Publicada em 04.08.2026
Para que serve a alíquota do IBS estimada pela Resolução CGIBS nº 14/2026 ?
Segundo expressamente previsto na própria Resolução CGIBS nº 14/2026 , a adoção da alíquota estimada de 18,7% possui finalidade exclusivamente metodológica. Seu único objetivo é estimar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício financeiro de 2027.
Essa alíquota não corresponde à alíquota definitiva do IBS e não produz qualquer efeito sobre a tributação dos contribuintes. Trata-se apenas de uma premissa técnica utilizada para projetar a arrecadação do tributo e, a partir dessa estimativa, calcular os recursos destinados ao financiamento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Vamos entender melhor?
A Resolução CGIBS nº 14/2026 , tem por objeto a proposta de destinação ao financiamento do Comitê Gestor, no exercício financeiro de 2027, do montante correspondente a 50% da estimativa de arrecadação do IBS, nos termos do art. 47 do art. 51 da Lei Complementar nº 227/2026 .
Para viabilizar essa estimativa, a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor reconstruiu a base tributável potencial do IBS, adotando, para esse fim, uma alíquota de referência de 18,7%, correspondente à parcela estimada do IBS na alíquota-padrão projetada do novo sistema de tributação sobre o consumo.
A escolha desse percentual é compatível com as projeções divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), segundo as quais a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS deverá situar-se em torno de 28%.
As primeiras estimativas indicavam uma alíquota conjunta de aproximadamente 26,5%, contudo, com o avanço da regulamentação da reforma tributária e a incorporação das hipóteses de redução, isenção e regimes diferenciados previstos na legislação, as projeções passaram a convergir para um patamar próximo de 28%.
Portanto, a alíquota de 18,7% não constitui a fixação da alíquota do IBS, nem representa um parâmetro normativo para a incidência do tributo.
Então Atenção!
Sua utilização restringe-se à elaboração de projeções de arrecadação destinadas ao cálculo dos recursos que financiarão o Comitê Gestor, conforme determina a Lei Complementar nº 227/2026 . A definição da alíquota efetiva do IBS continuará a ser calibrada durante o período de transição da Reforma Tributária, de acordo com os mecanismos previstos na legislação complementar, as quais só serão divulgadas ao final de 2028, para vigor a partir de 2029 de forma progressiva.
(Resolução CGIBS nº 14/2026 - DOU - Seção 3 de 31.07.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
