EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: REQUISITOS PARA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES E INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Cofins/PIS-Pasep/IOF - Receita Federal esclarece sobre os requisitos para a não incidência das contribuições e sobre a incidência do imposto na exportação de serviços


Publicada em 12.03.2026

A Solução de Consulta COSIT nº 34/2026 esclareceu que:

a) isenção e não incidência das contribuições: a isenção e a não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 , estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas;

b) forma de recebimento: observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil;

c) comprovação do ingresso de divisas: considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação;

d) recursos mantidos no exterior: na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista do art. 1º da Lei nº 11.371/2006 , com redação dada pela Lei nº 14.286/2021 , independe do efetivo ingresso de divisas para aplicação da não incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre receitas de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;

e) caracterização da exportação de serviços: para configuração de exportação de prestação de serviços para fins da aplicação da legislação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial;

f) intermediários: a existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento nos art. 5º , inciso II, da Lei nº 10.637/2002 , art. 6º , inciso II, da Lei nº 10.833/2003 , e art. 14 , inciso III, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , para o fim de reconhecimento da não incidência/isenção da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

g) IOF: no que diz respeito à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), havendo a exportação de serviços, a liquidação de contrato de câmbio para ingresso de recursos no País relativo ao respectivo pagamento incide no disposto no Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, I, desde que, no ingresso, sejam cumpridos os requisitos previstos nas normas cambiais expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a celebração, regularidade e liquidação dos contratos de câmbio atrelados a operações de câmbio.

(Solução de Consulta COSIT nº 34/2026 - DOU 1 de 12.03.2026)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria