PARA 2026, IBS E CBS NÃO SERÃO COBRADOS E, PORTANTO, NÃO ONERARÃO O CONTRIBUINTE

 

Bruno Carvalho

Opinião   

 

Recentemente, surgiu uma dúvida sobre a operacionalização da reforma tributária para 2026 no que concerne à base de cálculo do ICMS dada a entrada em vigor dos novos tributos, CBS e IBS. Fica a dúvida se CBS e IBS deverão integrar ou não a base de cálculo do ICMS. A Constituição Federal é muito clara sobre a base de cálculo dos novos tributos (CBS e IBS), determinando que ICMS e ISS não integram a base de cálculo do novo tributo, porém silencia na direção contrária.

Nesse mister, causa um estranhamento inicial as posições supostamente divergentes da Secretaria de Fazenda de Pernambuco, através da consulta nº 39/2005, que diz que “o IBS e a CBS integram a Base de Cálculo do ICMS.”, enquanto a Secretaria de Economia do Distrito Federal, na consulta 23/2025, conclui que “em relação ao ano base de 2026, salvo disposição literal da legislação tributária, a CBS e o IBS não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS”. Afinal, CBS e IBS devem ou não estar na base de cálculo do ICMS?

Esse estranhamento surge da leitura apenas das conclusões das consultas. Analisando os argumentos apresentados nos pareceres, entretanto, percebemos que as duas secretarias caminham no mesmo sentido. Na consulta pernambucana, o fisco diz que “como regra de conhecimento geral, que o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, assim entendido o valor total cobrado do destinatário, isto é, aquilo que este paga ao fornecedor, independentemente do respectivo título jurídico. (…) incluem-se na base de cálculo do ICMS, além de outras despesas debitadas ao adquirente, o IBS e a CBS.(grifo nosso)”. Já o fisco candango destaca que “Em relação ao exercício do ano de 2026, as obrigações fiscais referentes à CBS e ao IBS estão voltadas exclusivamente à apuração da necessidade de eventuais futuras calibragens de suas alíquotas, tendo em vista que para tal período o sistema prevê a compensação ou até mesmo a dispensa de seus recolhimentos. (grifo nosso)”

Assim, ambos os fiscos concordam que IBS e CBS integram a base de cálculo, assim como quaisquer outros valores que onerem o destinatário, na medida em que seus valores oneram a operação. Para 2026, como IBS e CBS não serão cobrados e, portanto, não onerarão o contribuinte, seus valores representam mero destaque e não devem ser utilizados como base de cálculo do ICMS. Já a partir de 2027, com a revogação do PIS/COFINS e o fim da dispensa do pagamento dos novos tributos, a CBS e o IBS passam a onerar as operações, e consequentemente passam a integrar a base de cálculo do ICMS, respeitado o disposto no artigo 127 e 128 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Bruno Carvalho é auditor fiscal da Sefaz-PI. Atua na Central de Operações Estaduais. Foi relator da Comissão de Reforma Tributária da Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital) até junho de 2024.

 

 

Fonte: Portal da Reforma Tributária
Postado por Fatto Consultoria