RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA ACESSO A DADOS POR ÓRGÃOS CONVENENTES OU ENTIDADES

 

 

Administração Tributária - Receita Federal altera as regras para acesso a dados por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da administração pública federal


Publicada em 09.05.2025

A Portaria COTEC nº 234/2025 alterou a Portaria COTEC nº 54/2017 , que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Em face das alterações ora implementadas:

a) o acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Portal de Cadastros, Web Service/API ou por redes permissionadas blockchain, exceto para as administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais de que trata o art. 59 da Lei Complementar nº 214/2025 ;

b) fica a critério da RFB avaliar o fornecimento de acesso aos sistemas de cadastros por meio de habilitação em perfis próprios do Portal de Cadastros, a depender da solicitação de acesso ou até que os órgãos ou entidades convenentes adotem as soluções mencionadas na letra "a";

c) a habilitação dos usuários em perfis próprios do Portal de Cadastros citados na letra "b" terá um prazo de vigência padrão máximo de 36 meses, sendo necessário que os órgãos ou entidades convenentes revalidem as habilitações após este prazo;

d) compete ao órgão ou à entidade convenente a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes;

e) fica vedada a concessão de autorizações a novos convenentes para utilização da solução HOD (serviço de Emulação 3270 via Web Browser);

f) o acesso aos dados cadastrais pelas administrações tributárias, estaduais, distrital e municipais ocorrerá na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 214/2025 , sendo também admitido o acesso na forma citada na letra "a".

(Portaria COTEC nº 234/2025 - DOU 1 de 09.05.2025)

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria