SP/ICMS : ALTERAÇÕES NOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

 

A PORTARIA SRE Nº 44/2022, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou a a Portaria CAT 24/20, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior.

Destacamos:

- quando não houver liberação automática pelo Sistema de Controle de Importação, deverá ser apresentada solicitação de análise por meio do módulo "Pagamento Centralizado" do Programa Portal Único de Comércio Exterior - Portal Siscomex, observados os procedimentos previstos no endereço
eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/comex/Paginas/Procedimentos_Liberacao_Importacao.aspx;

- a solicitação de análise apresentada deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- extrato da Declaração de Importação – DI, da Declaração Simplificada de Importação – DSI, da Declaração de Importação de Remessa – DIR ou da Declaração Única de Importação – DUIMP, conforme o caso;
- cópia da petição inicial do processo, decisão judicial e, se houver, acórdão de instância superior, que autorize a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;

- O recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/, conforme a seguir:
– para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista, mediante GARE-ICMS ou DARE-SP, informando o código de receita "120-0";
- para os casos de DI ou DSI, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade da federação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, informando o código de receita "10005-6";
- para os casos de DUIMP ou DIR, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em território paulista ou em outra unidade da federação, mediante DARE-SP, informando o código de receita "120-0".

- o importador fica dispensado de apresentar os documentos mencionados, para instruir novos pedidos que venham a ser apresentados no período de um ano, contado da data de protocolização do primeiro pedido, desde que nenhuma alteração tenha ocorrido nesse período e os documentos tenham sido suficientes à comprovação da fundamentação legal perante a autoridade fiscal;

 


Fonte: DOE/SP de 24.06.2022
Postado por Fatto Consultoria