GOVERNO FEDERAL INSTITUI PROGRAMA DE ESTÍMULO AO CRÉDITO

 

IRPJ/CSL - Governo Federal institui programa de concessão de crédito às ME, EPP, produtores rurals, cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros, e concede crédito presumido às instituições financeiras participantes do programa

Publicada em 02.12.2021 -09:25

A Lei nº 14.257/2021 , entre outras providências, instituiu o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00, no período de 02 a 31.12.2021:

a) microempreendedores individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
b) microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 ;
c) produtores rurais; e
d) cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.

Para os efeitos da norma em referência, a receita bruta anual supramencionada pode ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.
Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta será proporcional aos meses em que ela esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.

Até 31.12.2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido, em montante total limitado ao menor valor entre:

a) o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992/2020 , que vigorou até 12.11.2020, nos termos do Ato do Congresso Nacional nº 144/2020, e do PEC; e
b) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

Para esse efeito:


a) caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
b) os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

A apuração do crédito presumido pode ser realizada a cada ano-caendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que apresentarem, de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporárias supramencionadas, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

O valor do crédito presumido deve ser apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

Em que:


CP = valor do crédito presumido;
PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 2º desta Lei, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;
CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e
RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

O crédito presumido em tela pode ser objeto de pedido de ressarcimento, mas não pode ser utilizado para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB.

O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional, pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, observando-se que:

a) a partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, as referidas instituições devem adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, o valor apurado com base na seguinte fórmula:ADC = CP x (CREV/CDTC)

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL;
CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;
CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e
CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º desta Lei nº 14.257/2021 , existentes no ano-calendário anterior.

b) a instituição que não adicionar ao lucro líquido o valor mencionado na letra "a" supra ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSL.

Por fim, ressalta-se que as financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, devem maner os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

a) os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias em rela; e
b) os créditos concedidos no âmbito do PEC.

(Lei nº 14.257/2021 - DOU de 02.12.2021)


Fonte: Editorial IOB
Postado por FattoConsultoria