SP - FAZENDA DISCIPLINA A EMISSÃO DE NFC-e E DO DANFE-NFC-e E O CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES

A Portaria CAT-12, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e e o credenciamento de contribuintes.

 

Destacamos:

- Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado;
 

- A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”;
 

- Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda;
 

- Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ - opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico;

- O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte;

- O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda;
 

- O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária, mediante aviso
enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte ou publicação no Diário Oficial do Estado;
 

- Ao contribuinte obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFCe, fica vedada a emissão de:

1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;

3 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

 



 


Fonte:DOE/SP de 05.02.2015 
Postado por Fatto Consultoria