A Portaria CAT 30/2014, publicada no Diário Oficial de São Paulo de 01/03/14, trouxe diversas alterações na Portaria CAT 147/2012, a qual disciplina a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Destacamos:
- Nas hipóteses de perda, furto ou roubo o contribuinte:
1 – enviará à Secretaria da Fazenda as cópias de segurança dos CF-e-SAT emitidos e ainda não transmitidos;
2 - no caso de reaver o equipamento, poderá solicitar o seu desbloqueio no posto fiscal.
- A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
- Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
Fonte: DOE/SP de 01.03.2014
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