IMPORTADOS DO EXTERIOR - SÃO PAULO DEFINE PROCEDIMENTOS

Foi publicada no Diário Oficial de São Paulo de 29/06/13 a Portaria CAT-64, que define os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

 

Destacamos:

- A alíquota de 4% deverá ser aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, e ainda, que submetidos resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%;

 

- Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos, gás natural importado do exterior;

 

- O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização;

 

- Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI;

 

- A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

 

- Após o devido preenchimento da FCI deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade pela ICP Brasil;

 

- A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI será obrigatória a partir de 01-08-2013.

 

 

 

 

 

Fonte:DOE/SP de 29.06.13

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