SP - ICMS -CONTRIBUINTE COM ATIVIDADES NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO

A Decisão Normativa CAT nº.01/2013, publicada no Diário Oficial de São Paulo, de 14.06.013 decidiu que o contribuinte do ICMS que também exerce atividade não sujeita a esse imposto, ao adquirir mercadorias em operações interestaduais, o fornecedor deverá aplicar a alíquota interna praticada em seu Estado, quando esta aquisição se destinar ao emprego em atividade não sujeita ao ICMS. Porém, caso o emprego da mercadoria se destinar a atividade sujeita à incidência do imposto, a alíquota aplicada deverá ser a interestadual.

 

 

 

Fonte: DOE/SP de 14.06.2013

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