LÂMPADA ELÉTRICA

 


LÂMPADA ELÉTRICA

Acordos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.

ESTADO ACORDO
Acre Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Alagoas Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Amapá Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Amazonas Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Bahia Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Ceará Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Distrito Federal Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Espírito Santo Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Goiás Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Maranhão Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Mato Grosso Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Minas Gerais Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Pará Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Paraíba Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Paraná Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Pernambuco Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Piauí Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Rio de Janeiro Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85

Rio Grande do Norte

Protocolo ICM - 17/85, de 25-07-85

Rio Grande do Sul Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Rondônia Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Roraima Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Sergipe Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85
Tocantins Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85

 

Compilação atualizada em 31 de janeiro de 2024.
 
Fonte: SEFAZ/SP

Para ler a íntegra atualizada dos Protocolos, clique aqui.