O Decreto nº 70.601/2026, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, alterou disposições no RICMS, para incluir a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, e respectivo DANFGas, conforme regras estabelecidas pela SEFAZ-SP, inclusive quanto à sua obrigatoriedade.
As medidas já estão valendo.
Fonte: DOE/SP de 14.05.2026
Postado por Fatto Consultoria
DECRETO Nº 70.601, DE 13 DE MAIO DE 2026
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 124:
“§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.”; (NR)
II - o “caput” do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:
“§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVII:”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao “caput” do artigo 124, o inciso XXXI :
“XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas (Ajuste SINIEF 38/25).”;
II - ao “caput” do artigo 212-O, o inciso XVII :
“XVII - a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76.”;
III - ao artigo 212-O, o ??§ 16 :
“§ 16 - A Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, de que trata o inciso XVII, deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto à sua obrigatoriedade.?”.
Artigo 3º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2027, o inciso IX do “caput” do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
