O Despacho Nº 18/2026, do Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou diversos Ajustes SINIEF, que tratam de alterações em dispositivos da NF-e, NFC-e, CT-e e MDF-e, dentre eles destacamos:
a) - Ajuste Sinief nº 5/2026, que altera o Ajuste SINIEF 21/2010, o qual institui o MDF-e, devendo ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, produzindo seus efeitos a partir de 01-06-2026;
b) - Ajuste Sinief nº 6/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 13/2024, o qual dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção, com efeitos a partir de 01-06-2026:
- Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção;
- Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção;
- Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos;
- Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso, conforme o caso.
c) - Ajuste Sinief nº 8/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025, o qual dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica, cujos efeitos passam a valer a partir de 04.05.2026:
- No caso de recusa, total ou parcial, ou não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos;
- No campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;
- No grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;
- No caso de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NF-e de saída original;
- No caso de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;
- No grupo "dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.
- A informação acerca da condição "no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”, será revogada a partir de 04-05-2026.
d) - Ajuste Sinief nº 9/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/2016, o qua instituiu a NFC-e, modelo 65: determinando que nas operações não presenciais, deverá constar a informação do respectivo endereço, com efeitos a partir de 03.08.2026;
e) - Ajuste Sinief nº 10/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 13/2025, o qual alterou o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a NF-e, ficando prorrogados seus efeitos, de 04-05-2026 para 03-08-2026, quando das operações de varejo presenciais ou entrega a domicílio, nas quais o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ, exceto nos casos de contingência.
f) - Ajuste Sinief nº 11/2026, que alterou o Ajuste SINIEF nº 32/2025, o qual altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a NF-e:
- Prorrogado para 05/10/2026, a vedação da emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.
g) - Ajuste Sinief nº 12/2026 , que REVOGOU o Ajuste SINIEF nº 11/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, que institui a NFC-e, o qual estabelecia obrigatoriedade de emissão da NFC-e para identificação dos destinatários pessoa física, por intermédio do CPF.
h) - Ajuste Sinief nº 13/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 12/2025, o qaul alterou o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que instituiu a NF-e:
- Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto na legislação, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2";
- Nesse caso, deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior;
- Referido ajuste peoduzirá seus efeitos a partir de 03-08-2026.
- REVOGADO o dispositivo que tratava da hipótese de operação presencial, quanto à informação do endereço do destinatário.
Fonte: DOU de 09.04.2026
Postado por Fatto Consultoria
