Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições pelo contribuinte substituído e sobre a impossibilidade da exclusão do ICMS incidente na operação de aquisição
Publicada em 07.04.2026
A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026 esclareceu que em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora, que aufere a receita de venda, e a quem cabe tal exclusão, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR (Tema 69) pelo Supremo Tribunal Federal.
(Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 - DOU 1 de 07.04.2026)
Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria
