O Despacho nº 44/2025, do Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, dentre outros, divulgou os Protocolo ICMS nº 67/2025, que altera o Protocolo ICMS nº 92/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno produzindo seus efeitos a partir de 01-01-2026.
Destacamos:
- foi revogado o Anexo Único e passará a ser utilizado o Anexo XI do Convênio ICMS nº 142/2018 nas operações interestaduais com bens e mercadorias com exceção aos CEST's: 10.011.00, 10.017.00, 10.019.00, 10.025.00 a 10.027.00, 10.030.01, 10.033.00 a 10.039.00, 10.045.00, 10.050.00, 10.058.00, 10.063.00, 10.069.00, 10.073.00 e 10.080.00, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul;
- aplicam-se as disposições também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
- A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com as mercadorias mencionadas na cláusula primeira deste protocolo.
Fonte: DOU de 10.12.2025
Postado por Fatto Consultoria
