A Portaria SRE nº 39/2025, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje, estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de cimento.
A partir de 01/09/2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na NCM 2523, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais (PMPF), previsto no Anexo Único.
Exceto nas seguintes hipóteses, quando a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST:
- quando não forem utilizados os valores mencionados estabelecidos em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária;
- quando não houver indicação de preço estabelecido (PMPF).
O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 56,69%.
Quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Fica revogada a partir de 01-09-25 a Portaria SRE nº 88/2022.
Tipo de cimento | PMPF |
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CP II - Saco de 50 Kg | R$ 32,89 |
CP II - Saco de 25 Kg | R$ 21,52 |
CP III - Saco de 50 Kg | R$ 29,21 |
CP V - Saco de 40 Kg | R$ 26,14 |
Fonte: DOE/SP de 24.07.2025
Postado por Fatto Consultoria