DCTF/DCTFWeb - RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

 

Publicada em 28.05.2025

A Instrução Normativa RFB nº 2.267/2025 promoveu as seguintes alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb):

a) obrigatoriedade de apresentação: na nova redação do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 , passam a estar obrigadas à apresentação da declaração as demais pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º da citada norma, ainda que na condição de responsáveis tributários (na redação anterior, a obrigatoriedade não se aplicava às pessoas físicas);
b) informação das quotas do IRPJ e da CSLL: nos termos do art. 16-A, ora incluído, a pessoa jurídica que dividiu em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024 deve apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mediante a utilização do programa gerador da DCTF, exclusivamente para fins de prestação das informações relativas às referidas quotas, observando-se que:
b.1) essas informações devem ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano;
b.2) a declaração, relativamente às hipóteses a que se refere a letra "b.1", deve ser apresentada até o dia 31.07.2025.

 

Instrução Normativa RFB nº 2.267, de 27.05.2025 - DOU de 28.05.2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DC TFWeb.

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 , e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

Resolve:

.Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 4 de dezembro de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

.....

XII - as demais pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao recolhimento dos tributos a que se refere o art. 8º, ainda que na condição de responsáveis tributários.

....." (NR)

" Art. 16-A . O contribuinte que dividiu em quotas o pagamento do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2024 deverá apresentar a Declaração prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 , que regulamentava anteriormente a matéria, exclusivamente para fins de prestação das informações relativas às referidas quotas.

§ 1º As informações a que se refere o caput deverão ser prestadas por meio da pasta Trimestre Anterior da declaração referente ao mês de março de 2025 ou, em caso de evento especial no mês de janeiro ou fevereiro de 2025, da declaração referente ao mês de ocorrência do primeiro evento especial do ano.

§ 2º A declaração a que se refere o caput, relativamente às hipóteses a que se refere o § 1º, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de julho de 2025."(NR)

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 16-A da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024 , fica posicionado em seu Capítulo XI.

Art. 3º O enunciado do Capítulo XI da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024 , fica alterado para "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Fonte: Editorial IOB

Postado por Fatto Consultoria