ICMS - LEI KANDIR - ALTERAÇÃO PARA EXCLUIR AS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DO CONCEITO DE FATO GERADOR

 

ICMS Nacional - Promovida alteração na Lei Kandir para excluir as operações de transferência do conceito de fato gerador

Publicada em 29.12.2023

Foi promovida alteração na Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir - para excluir do conceito de fato gerador do ICMS, as saídas de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais assegurados:

a) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos pela aplicação da alíquota interestadual, conforme regra da nossa CF/1988 , art. 155, § 2º, IV (4%,7% ou 12%) aplicadas sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

b) pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.

Sobre a alteração na Lei Kandir ainda temos 2 importantes considerações. A primeira refere-se à revogação do § 4º, do art. 13, que esclarecia sobre a formação da base de cálculo nas operações de transferência. Uma vez que não constitua fato gerador do imposto, o legislador tirou este dispositivo da norma nacional.

Outra questão muito relevante, diz respeito ao veto das disposições do § 5º, art. 12 que fazia parte do projeto de Lei Complementar.

No projeto de Lei, os Estados poderiam permitir que os contribuinte optassem pela tributação nas operações de transferência, equiparando esta a uma operação sujeita ao fato gerador. Em razão do veto, tal possibilidade não poderá ser prevista nos normativos das respectivas Unidades da Federação.

(Lei Complementar nº 204/2023 - DOU de 29.12.2023)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria

 

 

Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023 - DOU de 29.12.2023

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12 . .....

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

.....

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 5º (VETADO)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.