ICMS: AJUSTE SINIEF - NF-e - REGRAS PARA EMISSÃO

 

O Ajuste SINIEF nº 43/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicado  no Diário Oficial da União de 13/12/2023, alterou o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, com efeitos a partir de 01-08-2024:

- foram acrescidas as alíneas "g" e "h" para definir que do resultado da análise do documento fiscal, a administração tributária cientificará o emitente da irregularidade fiscal do emitente e da irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

- constatada a irregularidade, quanto à situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

- os eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até cento e oitenta dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, e registrados até duas vezes, tendo validade somente o evento com registro mais recente;

- foi REVOGADA a denegação da Autorização de Uso da NF-e (inciso II da clásula sétima).

 

Fonte: DOU de 13.12.2023
Postado por Fatto Consultoria