DIFAL NÃO CONTRIBUINTE: STF DECIDE PELA COBRANÇA DESDE 2022

 

Com a cobrança iniciada em 2016, STF decide que o DIFAL não contribuinte é devido desde 2022, ano de publicação da Lei Complementar nº 190/2022

O DIFAL é uma modalidade de ICMS, utilizada para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança do imposto entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor.

A discussão levada ao STF, versa sobre constitucionalidade da cobrança do DIFAL não contribuinte desde 2022, já que a Lei Complementar 190, que regulamentou a matéria, foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.

Entenda o caso

O DIFAL não contribuinte foi inserido na Constituição federal pela Emenda Constitucional 87/2015.

Entre 2016 e 2021 este ICMS foi cobrado com base nas regras do Convênio ICMS 93/2015.

Em 2021, o STF decidiu que a partir de 2022 a cobrança do DIFAL não contribuinte dependia de Lei Complementar.

No entanto, a Lei Complementar nº 190 que regulamenta a cobrança do DIFAL não contribuinte, foi aprovada em dezembro de 2021, porém somente foi publicada em 05 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.

Anterioridade anual

O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança do DIFAL não contribuinte só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

Cobrança imediata

O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a DIFAL foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.

Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.

DIFAL não Contribuinte x Simples Nacional

Vale lembrar, que em razão de decisão do STF, desde fevereiro de 2016, esta modalidade de diferencial de alíquotas não pode ser cobrada do contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional.

Portanto, a atual decisão do STF, de 29/11/2023, não afeta o contribuinte do Simples Nacional, que continua livre desta modalidade de diferencial de alíquotas.

DIFAL não Contribuinte x Decisão final do STF

De acordo com a decisão final do STF, é constitucional a cobrança do DIFAL não contribuinte desde 2022, respeitado o prazo de 90 dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190.

Modalidades de DIFAL

O diferencial de alíquotas – DIFAL, é uma modalidade de ICMS, devido em operações interestaduais, que exige que o fornecedor da mercadoria ou serviços seja contribuinte do imposto.

Existem três tipos de DIFAL, devido:

1 – Nas entradas interestaduais de mercadorias ou serviços;

2 – Nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde que haja acordo (Convênio ou Protocolo ICMS) entre o Estado remetente e o destinatário – conhecido como DIFAL-ST; e

3 – Nas saídas destinadas a Não Contribuinte.

Dessas modalidades de diferencial de alíquotas, apenas o item 3, DIFAL não Contribuinte não deve ser cobrado da empresa optante pelo Simples Nacional.

Detalhe importante: nenhum estado desistiu de cobrar o DIFAL não contribuinte em 2022.

Esta decisão do STF, põe fim a discussão, se o DIFAL não contribuinte podia ou não ser cobrado em 2022, ano de publicação da Lei Complementar nº 190.

A decisão do STF sobre o DIFAL não contribuinte favorece os fiscos estaduais.

 

Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria