ICMS - REMESSA INTERESTADUAL: APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

 

O Despacho nº 69/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou o Convênio ICMS nº 174/2023, o qual dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Foi regulamentado o aproveitamento de créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesmo contribuinte.

Destacamos:

O ICMS a ser transferido será lançado:

- a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

- a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Referido Convênio produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2024.

 

 

Fonte: DOU de 01.11.2023
Postado por Fatto Consultoria