RECEITA FEDERAL DIVULGA NOVAS REGRAS SOBRE A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DO e-CAC

 

e-Cac/Previdenciária - Receita Federal divulga novas regras sobre a solicitação de serviços por meio do Centro Virtual de Atendimento


Publicada em 06.10.2023

A Portaria SUARA nº 42/2023 redidisciplinou a solicitação dos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feita por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nos termos da norma em referência, devem ser solicitados por meio de processo digital aberto no e-CAC os seguintes serviços:

a) emissão de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas, jurídicas e de imóvel rural;

b) emissão das seguintes certidões relativas a obras de construção civil:

b.1) certidão de obra aferida com base na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso);

b.2) certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet;

b.3) renovação de certidão de obra aferida com base na Diso, vencida;

b.4) anulação de certidão de obra aferida pelo Sero; e

b.5) cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero;

c) inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) inscrição, cancelamento, reativação, transferência e atualizações no cadastro do imóvel rural;

e) relativos ao Cadastro Nacional de Obras (CNO):

e.1) alteração da data de início da obra;

e.2) alteração do endereço da obra, quando indisponível para o usuário por meio do sistema CNO na internet;

e.3) reativação de obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;

e.4) encerramento de obra totalmente regularizada e que foi migrada para o CNO na situação "paralisada" ou "ativa";

e.5) anulação de inscrição de obra;

e.6) anulação de Certidão Negativa de Débito (CND) e cancelamento de aferição de obra decorrentes de pedido de anulação de inscrição de obra;

e.7) correção da situação cadastral da inscrição da obra;

e.8) alteração ou confirmação de corresponsabilidade quando o procedimento não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;

e.9) correção do tipo de vínculo de responsabilidade quando o procedimento não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na internet;

e.10) inclusão de vínculo no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra quando o Número de Identificação (NI) do responsável não estiver vinculado à matrícula da obra;

e.11) vinculação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) de obra de adquirente, assim considerada a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente regularizada, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021 , ao CNO da obra principal;

e.12) vinculação do CNO de obra do novo responsável ao CNO da obra original nos casos de impossibilidade de transferência de responsabilidade;

e.13) transferência de responsabilidade sobre a obra;

e.14) vinculação ou desvinculação do alvará à inscrição da obra no CNO quando não for possível realizar a operação no sistema CNO na internet;

f) relativos ao Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):

f.1) alteração, correção ou baixa da inscrição, nos termos do inciso I do art. 12 e do inciso I do art. 16 , ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 , nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao usuário na internet;

f.2) cancelamento da inscrição, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 ;

f.3) restabelecimento da inscrição prevista no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 ;

g) retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vinculação de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

h) cadastramento de débitos previdenciários, para fins de parcelamento, em Lançamento de Débito Confessado (LDC); e

i) cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no e-CAC, de débitos relativos:

i.1) ao Imposto Territorial Rural - ITR;

i.2) à Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED;

i.3) ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não passíveis de serem informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b); e

i.4) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital.

O serviço a que se refere o item "i" estará disponível a partir do dia 04.12.2023.

Por fim, a norma revoga a Portaria Conjunta Cocad/Cogea/Corat nº 1/2021, que anteriormente disciplinava o assunto.

(Portaria SUARA nº 42/2023 - DOU 1 de 06.10.2023)

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria