DIFAL: SAIBA COMO FUNCIONA E QUEM DEVE PAGAR ESSA ALÍQUOTA

 

As obrigações fiscais são diferentes em cada estado e, devido aos novos comportamentos do consumidor principalmente pelo aumento no volume das vendas via internet, muitos estados estavam sendo prejudicados, visto que os impostos de produtos e serviços permaneciam no estado onde funcionava a empresa.

Desta forma, foi necessária a implementação do DIFAL (Diferencial de Alíquota), que funciona como equilíbrio no recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Vale lembrar que o ICMS está presente em diferentes operações comerciais, como por exemplo:

  • circulação de mercadorias, incluindo alimentos e bebidas;

  • prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

  • serviços de comunicação por qualquer meio; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.

Diante disso, o Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser dividido entre o estado de origem e pelo estado de destino.

Mas, é preciso que as empresas saibam quem é responsável pelo recolhimento ou quem deve fazer o pagamento do DIFAL.

Então, para que você entenda como funciona, continue acompanhando este artigo.

Quem deve recolher o DIFAL? 

O recolhimento é feito pela empresa vendedora quando a negociação for feita com consumidor que não é contribuinte do ICMS.

Quando houver a negociação entre empresas que são contribuintes de ICMS, o valor do DIFAL deve ser pago pela empresa “compradora” do produto ou serviço.

Cálculo  

Para saber o Diferencial de Alíquota do ICMS, é preciso ter o valor de diferença entre a alíquota interestadual e a interna.

As alíquotas interestaduais relativas à 2020 são: 7% para o Espírito Santo e estados da região norte, nordeste e centro-oeste; 12% para os estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).

Sabendo disso, basta verificar a região que você tem interesse, para isso, é preciso consultar a tabela utilizada por cada região uma vez que os valores não são iguais.

Fundo de Combate à Pobreza 

O FCP como é conhecido está incluído no ICMS (Convênio ICMS 93/2015) e possui percentual de até 2%, sendo que seu recolhimento é opcional e depende das determinações de cada região.

Então, é preciso verificar o estado de origem do produto ou serviço para saber se há a obrigatoriedade em recolher o FCP, que é destinado para programas voltados ao combate da desnutrição, melhora das condições habitacionais, de saúde e de educação.

 


Fonte: Jornal Contábil
Postado por Fatto Consultoria