EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODERÃO RENEGOCIAR DÉBITOS MEDIANTE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Simples Nacional – Empresas do Simples Nacional poderão renegociar débitos mediante transação tributária

Publicado em 6 de Agosto de 2020 às 8h45.

Foi sancionada a Lei Complementar nº 174/2020, que dispõe sobre:

a) a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e
b) a prorrogação do prazo para enquadramento no Simples Nacional, em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) em início de atividade.

Dentre as disposições trazidas pela referida norma, destacamos os seguintes pontos:

a) Transação: os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), observando-se que:
a.1) nessa hipótese, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006;
a.2) a transação resolutiva de litígio relativo a cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
b) Opção pelo Simples Nacional: as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:
b.1) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
b.2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

No mais, o Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar por resolução o disposto na letra “b”.

(Lei Complementar nº 174/2020 -  DOU 1 de 06.08.2020)

 


Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria