SIMPLES NACIONAL: PARCELAMENTO DE DÉBITOS E ADOÇÃO DE SUBLIMITES

No DOU de hoje foram publicadas as Resoluções nº 92 e 93 do Comitê Gestor do Simples Nacional que tratam, respectivamente, do parcelamento de débitos apurados pelo Regime do Simples Nacional e a adoção de sublimites pelos Estados no ano de 2012. Resolução CGSN nº 92/2011- Principais regras para o parcelamento: a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;  
b) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de Selic; 
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;  
d) à consolidação serão aplicadas as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos percentuais de 40% ou 20%, conforme o caso;
e) o parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, importará no pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais , pelo devedor;
f) o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor;
g) as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês . Não estão incluídos no parcelamento os débitos provenientes de: a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;
b) a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008, e no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009;
c) os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. Resolução CGSN nº 92/2011- Adoção de sublimites em 2012 Esta Resolução dispõe sobre a publicação pelos Estados e Distrito Federal de Decreto para adoção de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS em seu território, válidos para o ano de 2012. O Decreto de cada ente poderá ser publicado até 30 de novembro de 2011, devendo a opção observar os seguintes limites de faixa de receita bruta: a) até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%; b) até R$ 1.800.000,00, ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.

Fonte: DOU de 22/11/2011
Equipe Fatto Consultoria