NF-e, CT-E, NFC-e, MDF-e - DIVERSAS ALTERAÇÕES

 

O Despacho nº 105 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de hoje, divulgou diversos Ajustes acerca de documentos fiscais, são eles:

- Ajuste Sinief nº 6/2017 que alterou o Ajuste Sinief nº 19/2016, o qual instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Danfe.

Foram acrescidos os seguintes dispositivos:

- Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o seguinte cronograma, de acordo com o Grupo CNAE:-
a)- grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
b)- grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
c)- grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
d)- grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
e)- grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
f)- grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
g)- grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
h)- grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
i)- grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
j)- grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
k)- grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
l)- demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.".


- Ajuste Sinief nº 7/2017 que alterou o Ajuste Sinief nº 7/2005, o qual instituiu a NF-e e o Danfe:-

a) - Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial;

b)- As validações devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

- Ajuste Sinief nº 9/2017 que alterou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe.

Foram alterados diversos dispositivos:

- a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

- a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

- identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização;

- o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidadecredenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";

- o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

- o Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

- a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital;

- após o prazo previsto, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial;

- o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Os novos dispositivos produzirão efeito a partir de 01-09-2017.

- Ajuste Sinief nº 10/2017 que alterou o Ajuste Sinief nº 21/2010, o qual instituiu o MDF-e.
Referido documento deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, a partir de 01-08-2017.

 

 

 


Fonte: DOU de 20.07.2017
Postado por Fatto Consultoria