DCTF - APLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PARA 22 DE MAIO 2017 DA IN 1697

 

Siga o Fisco esclarece questões acerca da Instrução Normativa nº 1.697 de 2017, que prorrogou o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

Esclarecimentos:
1 – A prorrogação do prazo de entrega da DCTF para 22 de maio de 2017, aplica-se apenas às pessoas jurídicas inativas e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017;

2 – A DCTF inativa não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; Aplica-se apenas às empresas não optantes pelo Simples Nacional (lucro Real e presumido);

3 – Empresa optante pelo Simples Nacional, que não teve movimento em 2016, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS ano-calendário 2016, sem movimento até o final deste mês (31/03). Para fins de entrega de obrigações o fisco não autorizou utilizar o termo Inatividade para dispensar obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional; A MicroEmpresa e a Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) deve transmitir o PGDAS-D mensalmente até o vencimento do DAS, ainda que sem movimento, sob pena de multa e anualmente (até final de março - Art. 66 da Resolução 94/2011 do CGSN) deve apresentar a DEFIS; Portanto, o fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a DEFIS (Pergunta 8.16 doPortal do Simples Nacional);

4 – Quanto a entrega da DCTF inativa ou sem movimento, a Receita Federal ainda vai disponibilizar nova versão do programa. De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, a nova versão (até a elaboração desta matéria ainda não estava disponível) vai permitir entregar a DCTF inativa sem certificado digital;

5 – A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 (06/03) para informar que o prazo de entrega das DCTF Inativas 2017 e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 estava sendo prorrogado para 22 de maio deste ano. Sendo assim, o responsável pela entrega da obrigação não vai ficar “desesperado” quanto ao prazo inicial que vencia em março e abril deste ano. “Com a prorrogação do prazo de entrega, o órgão terá mais tempo para liberar a nova versão do programa”.

6 - Vale ainda esclarecer que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional somente estão obrigadas a entregar a DCTF no mês que tenha valores a informar a título de Contribuição Sobre a Receita Bruta – CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011. Sobre este tema, a Receita Federal já esclareceu que no mês em que a empresa optante pelo Simples Nacional não tiver CPRB a declarar está dispensada da entrega da DCTF (§ 6º do Art. 3º da IN Nº 1.599/2015); e

7 – Assim, o prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado (a DCTF referente janeiro de 2017 deve ser apresentada até 21 de março deste ano). Para entregar utilize a versão disponível (3.3).

Por Josefina do Nascimento

 

 

 

 

Fonte: Siga o Fisco
Postado por Fatto Consultoria