PRT - REGULAMENTADO O PROGRAMA

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, disciplina o Programa de Regularização Tributária.

Destacamos:

Poderão ser liquidados:
- os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
-  os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
- os débitos relativos à CPMF.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

Os débitos abrangidos pelo PRT, poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
- pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou
- pagamento da dívida consolidada em até 120  prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.


Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias, a GPS deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
- 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
- 4136, se o optante for Pessoa Física.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.


Não poderão ser liquidados no PRT:
- os débitos apurados na forma do Simples Nacional; e
- os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

 

 

Fonte: DOU de 01.02.2017
Postado por Fatto Consultoria