O CONVÊNIO ICMS 53/2016, publicado no Diário Oficial da União de hoje, altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Foram alteradas e excluídas mercadorias e bens sujeitos ao regime de subtistituição tributária.
Destacamos:
- O Item 14 do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, passará a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros.
Foram excluídos do regime de substituição tributária:
I - os itens 15, 18 e 27 do Anexo I (Segmentos de Mercadorias);
II - os itens 7.1, 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas) ;
III - o item 11.1 do Anexo XIV (Medicamentos para uso Humano ou Veterinário);
IV - os Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos Cerâmicos) e XXVIII (Vidros);
V - item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII (Alimentos)
As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
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Fonte: DOU de 14.07.2016
Postado por Fatto Consultoria