TINTAS E VERNIZES

 

CONVÊNIOS ICMS ST – Firmados por todos os Estados

Pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado e, da mesma maneira, o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo.

 

 

(Exclusão de Santa Catarina pelo Convênio ICMS 118/17)

 

 

Compilação atualizada em 31 de janeiro de 2024.

 

 

Fonte: SEFAZ-SP

Para ler a íntegra atualizada do Convênio118/17, clique aqui