A partir de 2015, vários estados passaram a adotar o Fundo de Combate à Pobreza ou ampliaram sua abrangência, nos casos em que já adotavam tal ferramenta de incremento à arrecadacão.
Visando facilitar a pesquisa de nossos assinantes, elaboramos uma tabela única (em pdf no final do texto) que reúne informacões sobre aliquotas e mercadorias sujeitas com a indicacão da base legal para facilitar a conferência junto à legislacão.
Em SP este fundo foi denominado "FECOEP" e será constituído pela arrecadação do ICMS resultante da adição de 2% às alíquotas incidentes em operações e prestações com:
1. bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
2. fumo e seus sucedâneos manufaturado.
Tal adicional de 2% do ICMS somente recairá nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária e deverá ser recolhido por GNRE com o Código 10012-9.
O FECOEP SP entrou em vigor em 25.11.2015, produzindo efeitos somente a partir 23.02.2016.
O valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino.
O valor recolhido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza deve ser informado corretamente na NFe da operação.
Nos casos em que há a Substituição Tributária deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria.
SITUAÇÃO DOS ESTADOS
UF |
Alíquota |
Legislação |
Acre |
Alíquota máxima de 2.00% |
DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Alagoas |
3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% |
LEI Nº 7742 DE 09/10/2015 |
Amapá |
Não possui FCP |
|
Amazonas |
3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00% |
LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017 |
Bahia |
Alíquota única de 2.00% |
Lei Nº 16970 DE 19/08/2016 |
Ceará |
Alíquota única de 2.00% |
DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Distrito Federal |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 5569 DE 18/12/2015 |
Espírito Santo |
Alíquota única de 2.00% |
LEI 10.379, DE 16-6-2015 |
Goiás |
Alíquota máxima de 2.00% |
ANEXO XIV (Art. 20, § 6º) |
Maranhão |
Alíquota única de 2.00% |
LEI nº 10.329, de 30.09.2015 |
Mato Grosso |
Alíquota única de 2.00% |
LEI 10.337, de 16.11.2015 |
Mato Grosso do Sul |
Alíquota única de 2.00% |
LEI nº 4.751, de 05.11.2015 |
Minas Gerais |
Alíquota única de 2.00% |
DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Pará |
Não possui FCP |
|
Paraíba |
Alíquota única de 2.00% |
DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015 |
Paraná |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 18573 DE 30/09/2015 |
Pernambuco |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 15599 DE 30/09/2015 |
Piauí |
3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00% |
LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015 |
Rio de Janeiro |
Alíquota máxima de 4.00% |
LEI COMPLEMENTAR 61/2015 |
Rio Grande do Norte |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 9991 DE 29/10/2015 |
Rio Grande do Sul |
Alíquota única de 2.00% |
LEI nº 14.742, de 24.09.2015 |
Rondônia |
Alíquota única de 2.00% |
LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015 |
Roraima |
Alíquota máxima de 2.00% |
apesar de não possuir uma legislação específica, segundo a SEFAZ, deve realizar a contribuição de 2%. |
Santa Catarina |
Não possui FCP |
|
São Paulo |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 16006 DE 24/11/2015 |
Sergipe |
Alíquota única de 2.00% |
DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015 |
Tocantins |
Alíquota única de 2.00% |
LEI Nº 3019 DE 30/09/2015 |
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Equipe Fatto Consultoria