CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 291 E 292 - RICMS/SP
PORTARIA SRE 39/2025 - A PARTIR DE 01-09-2025 ATÉ 31-08-2026
(alterada pela Portaria SRE 59/2025)
A partir de 01/09/2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na NCM 2523, relacionado no Anexo II da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o valor em reais (PMPF), previsto no Anexo Único.
Exceto nas seguintes hipóteses, quando a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST:
- quando não forem utilizados os valores mencionados estabelecidos em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária, bem como quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido no Anexo Único.
- quando não houver indicação de preço estabelecido (PMPF), o IVA-ST será de 56,69%.
COM AS ATUALIZAÇÕES DA PORTARIA CAT-68/2019
Tabela atualizada conforme alterações trazidas pelo Convênio ICMS 92/2015 e indicadas pelos Comunicados CAT SP 26/2015 e 02/2016 e seus respectivos ANEXOS.
Elaboração: Equipe Fatto Consultoria