SP - ICMS/ST - INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MERCADORIAS A PARTIR DE 01.01.2016 - PROCEDIMENTOS

O Comunicado CAT 26/2015, publicado no Diário Oficial de São Paulo de 31/12/2015, determinou procedimentos a serem adotados pelos contribuinte, tendo em vista as alterações no regime de substituição tribiutária.


A partir de 01.01.2016, vários produtos foram excluídos e outros vários foram incluídos no regime de substituição tributária.


Referido Comunicado destaca que haverá alterações no Regulamento do ICMS, as quais serão realizadas por meio de decreto a ser publicado nos próximos dias, bem como os procedimentos que deverão ser observados relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-12-2015.


Destacamos:


A) - FICAM SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, a partir de 01.01.2016, dentre outros:


- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:

a) o item 2-A:

2-A - outras argamassas, 3214.90.00;

b) os itens 9-A e 9-B:

9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921;

9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921;

c) os itens 12-A e 12-B:

12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90

12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90

d) o item 20-A:

20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811;

e) o item 65-A:

65-A - telhas de concreto, 6810.19.00;

f) o item 83-A:

83-A - Treliças de aço, 7308.40.00;

g) os itens 84-A, 84-B e 84-C:

84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10;

84-B - Vergalhões, 7214.20.00;

84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10;


- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO:

5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos, 6911.10.90;

5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00;


- MATERIAIS ELÉTRICOS:

a) o item 5-A:

5-A - Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517;

b) os itens 7-A e 7-B:

7-A - Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10;

7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00;

c) o item 17-A:

17-A - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614;


- PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

a) o item 3-A:

3-A - outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00;

b) os itens 17-A a 17-D:

17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00;

17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00;

17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, ‘.20;

17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90;

c) os itens 18-A e 18-B:

18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90;

18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90;

d) o item 36-A:

36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00;

e) os itens 37-A e 37-B:

37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras, 8516.72.00;

37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79

f) o item 40-A:

40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12;

g) o item 44-A:

44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90;

h) o item 49-A:

49-A - Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9

i) os itens 70-A a 70-E:

70-A - Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11;

70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19;

70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90;

70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10;

70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho.

 

B) - FICAM EXCLUIDOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A PARTIR DE 01.01.2016:


- TINTAS E VERNIZES: os itens 2, 3, 5 a 10;

- AUTOPEÇAS: o item 102;

- BICICLETAS: os itens 3 a 5;

- PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL: o item 24;

- PRODUTOS DE LIMPEZA: os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43;

- PRODUTOS FONOGRÁFICOS;

- PILHAS E BATERIAS;

- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
a) a alínea “f” do item 1;
b) a alínea “i” do item 1;
c) a alínea “b” do item 2;
d) a alínea “c” do item 2;
e) a alínea “b” do item 3;
f) a alínea “i” do item 5;
g) a alínea “c” do item 6;
h) a alínea “d” do item 10;
i) as alíneas “a”, “b”, “c”, “k” e “l” do item 11;

- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: os itens 14, 15, 16, 18, 34, 45, 47, 51 a 65, 101 e 106 

- PRODUTOS DE COLCHOARIA;

- INSTRUMENTOS MUSICAIS;

- BRINQUEDOS;

- MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS: os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21;

- PRODUTOS DE PAPELARIA: os itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a 35, 37 e 38;

- MATERIAIS ELÉTRICOS: os itens 1, 3, 9, 13 e 20;
 

 

 

 

 

 


Fonte: DOE/SP de 31.12.2015
Postado por Fatto Consultoria