O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço. 
Em São Paulo, a substituição tributária se aplica aos transportes apenas quando: 
- tomador for contribuinte paulista RPA 
- tomador for contribuinte paulista SIMPLES NACIONAL 
- tomador for contribuinte paulista Produtor Rural 
Quando o tomador do serviço não é contribuinte de São Paulo, mesmo que a operação se inicie no estado, o prestador (transportadora) deve recolher o imposto por Guia Especial antes do início da operação, devendo o contribuinte paulista – remetente da mercadoria, obrigatoriamente, reter uma cópia deste documento e guardá-la pelo prazo de 5 anos, sob pena de responsabilidade solidária. 
O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for: 
- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado 
- transportadora estabelecida fora de SP*¹, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL *² 
*¹exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento (Decreto 57254/2011). 
*²quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06.  
O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 
a) o preço; 
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; 
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; 
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; 
O recolhimento do ICMS-ST deverá ser feito:
- na conta gráfica, se contribuinte enquadrado no RPA
- por GARE - recolhimentos especiais, em seu nome, se optante pelo SN ou produtor rural
Situações que excluem a responsabilidade do tomador pelo recolhimento do imposto: 
1 – quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora efetuarem o recolhimento antes do início da prestação, mediante GARE ICMS - recolhimentos especiais ou GNRE(neste caso, exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica)
2 – quando o tomador for produtor rural não contribuinte ou Microempreendedor Individual – MEI. Nestes casos, o imposto deverá ser pago antes do início da prestação, pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais ou GNRE, que deverá acompanhar o transporte. 
As transportadoras paulistas são responsáveis pelo recolhimento de seu próprio imposto, quando o serviço for iniciado neste estado. 
Quando o serviço de transporte se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas as regras das referidas unidades da federação.
 
Fonte: Equipe Fatto Consultoria
