DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - QUANDO APLICAR?

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo; b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado; c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo; d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço. É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”). O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES SOB ST Nas operações que envolvam mercadorias sob o regime da Substituição Tributária, o diferencial de alíquota já vem calculado quando aplicamos o IVA – Ajustado. IVA – Índice de Valor Agregado ou MVA – Margem de Valor Agregado é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário. Assim como no caso das operações em regime comum, aplicamos o IVA-Ajustado apenas quando na saída interna da mercadoria for aplicada alíquota maior que 12%. Nas saídas que destinam produtos para uso e consumo, muitas vezes os acordos entre estados para mercadorias sob ST, chamados Protoclos ou Convênios, determinam ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL. Neste caso, não há aplicação de IVA.  Equipe Fatto Consultoria
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