DECRETO 57.086 RICMS/SP INCLUI NOVAS PEÇAS NA ST - ART 313-O - AUTOPEÇAS

Foi publicado no DOE de hoje o Decreto 57.086 que introduz alterações no RICMS-SP, para adequá-lo às disposições contidas no Protocolo ICMS-5/11 – Autopeças.
Este Decreto altera o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, que relaciona as autopeças sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, da maneira seguinte:

a) o artigo 1º promove apenas ajustes na descrição ou no código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de autopeças sujeitas à substituição tributária;

30 - motores hidráulicos, 8412.2
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5
76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10
77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20
99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 

b) o artigo 2° inclui diversas autopeças na sistemática da substituição tributária a partir de 1º de julho e devem ter recolhimento de ST sobre o estoque caso sejam comercializados por sua empresa:

“Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do RICMS-SP:

101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10
103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19
104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00
105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00
106 - forração interior capacete, 5911.90.00
107 - outros pára-brisas, 6903.90.99
108 - moldura com espelho, 7007.29.00
109 - corrente de transmissão, 7314.50.00
110 - corrente transmissão, 7315.11.00
111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00
112 - trocadores de calor, 8419.50
113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90
114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10
115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00
116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00
117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90
118 - bússolas, 9014.10.00
119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90
120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10
121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90
122 - termostatos, 9032.10.10
123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90
124 - pressostatos, 9032.20.00 

c) o artigo 3º revoga o item 67 (interruptores, seccionadores e comutadores, classificados no código 8536.50.90 da NCM) do § 1º do artigo 313-O, tendo em vista que essas autopeças estarão abrangidas pela nova redação dada ao item 62 (interruptores e seccionadores e comutadores, classificados na subposição 8535.30 ou 8536.5 da NCM).