SP/ICMS - EFD RETIFICADORA - ALTERAÇÕES

 

A Portaria SRE nº 82/2023, publicada no Diário Oficial de São Paulo de hoje,  alterou a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, cujas alterações entram em vigor a partir de 01-01-2024.


DESTACAMOS:
a)- não produzirá efeitos a retificação da EFD:
- de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
- cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
- caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
– não validada pelo Fisco, após a análise efetuada;
- se não for feito o pagamento das taxas: de Fiscalização e Serviços Diversos OU da Taxa Anual Única;
- efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.

b)- aplicam-se à recepção da EFD retificadora o disposto nos artigos 11 a 14, que tratam da recepção e do processamento do arquivo digital da EFD, pela Secretaria da Fazenda);

c)- a critério do Fisco, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e validação da retificação da EFD.


d)- caberá ao contribuinte dispensado da entrega da GIA, nos termos da legislação pertinente, acompanhar o andamento do processamento da EFD retificadora por meio do PFE, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe, na opção “Guia de Informação;

e)- quando o valor do ICMS a pagar indicado na EFD retificadora for inferior àquele indicado na EFD original, a retificação desta ficará sujeita ao exame e deferimento do Fisco;

f)- no caso de o contribuinte estar sob fiscalização, a produção de efeitos da EFD retificadora dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado, desde que integrante daquele núcleo;

g)- a EFD retificadora, quando for a guia de informação considerada para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas: TFSD ou Taxa Anual Única.

 

Fonte: DOE/SP de 26.12.2023
Postado por Fatto Consultoria