COFINS/PIS-PASEP: AQUISIÇÃO DE INSUMOS-RFB TRAZ DIVERSOS ESCLARECIMENTOS-APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

 

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal traz diversos esclarecimentos sobre aproveitamento de crédito pela aquisição de insumos

Publicada em 10.08.2023

A Solução de Consulta Cosit nº 142/2023 esclareceu que em relação ao direito a crédito das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins pela aquisição de insumos no caso de:

a) Produção de bens - Comércio:

a.1) a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas; e

a.2) somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda;

b) Ativo Intangível - Software - Serviços especializados para adaptação de softwares:

b.1) os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível;

b.2) os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem;

c) Produção de artigos de couro - Gastos com remoção de lixo industrial:

c.1) no caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição;

d) Produção de artigos de couro - Gastos com análise de emissões atmosféricas:

d.1) no caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição;

e) Produção de bens - Despesas com pesquisa:

e.1) as despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços;

f) Produção de bens - Despesas com desenvolvimento de novos produtos:

f.1) as despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.

g) Produção de bens - Testes de qualidade:

g.1) os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade; e

g.2) os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

h) Produção de artigos de couro - Despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações:

h.1) no caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito da contribuição para o PIS-Pasep da Cofins, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda;

i) Produção de bens - Despesas com representantes comerciais:

i.1) as despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

j) Produção de bens - Despesas com publicidade e propaganda:

j.1) as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição; e

l) Produção de artigos de couro - Despesas com segurança e vigilância:

l.1) as despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.

(Solução de Consulta COSIT nº 142/2023 - DOU 1 de 10.08.2023)

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria