JANEIRO - MOMENTO PARA DEFINIR O REGIME DO IRPJ

Essa Grande Responsabilidade Recai sobre os Administradores e Contadores

 

A Gestão Tributária das empresas deve ser uma preocupação constante dos administradores e contadores, pois como sabemos a carga tributária brasileira consome em torno de 40% da riqueza produzida. O mês de janeiro, especialmente, sempre enseja uma reflexão maior quanto ao regime de apuração do Imposto de Renda - IRPJ e da Contribuição Social - CSLL, pois a opção adotada, em regra, se estende para todo o ano-calendário e ainda reflete nas determinações do PIS e da Cofins. Este mês é sempre oportuno para fazer algumas análises, como, por exemplo, se a adoção do regime de incidência do IRPJ e da CSLL no ano anterior foi acertada. Eventualmente pode-se chegar a conclusões como estas: - A empresa encerrou o ano com prejuízo fiscal, ou seja, não precisaria ter pago IRPJ e CSLL. No entanto, no início do ano findo, a administração optou por efetuar os recolhimentos com base no regime de Lucro Presumido, ou seja, a partir da receita bruta e demais acréscimos. Analisando, neste momento, constata-se que a opção adotada foi desfavorável e precisa ser revisada. - A administração da empresa, no início do ano findo, optou pelo regime de Lucro Real, ou seja, determinou que o IRPJ e a CSLL fossem pagos a partir do lucro contábil ajustado. Analisando, neste momento, constata-se que a margem de lucratividade foi elevada, alcançando o patamar de 15%. Caso tivesse adotado o regime de Lucro Presumido poderia pagar o IRPJ sobre uma margem presumida de 8% e a CSLL sobre uma margem presumida de 12%. Portanto conclui-se que a adoção do regime de Lucro Real não foi favorável e precisa ser revisada. Para empresas que optaram pela tributação com base no Lucro Real anual, ainda cabem e são tempestivas as seguintes reflexões: a) As antecipações de IRPJ e CSLL condizem com os valores efetivamente devidos, apurados no encerramento do ano? Por exemplo, a administração durante o ano antecipou o IRPJ e a CSLL a partir da receita bruta e demais acréscimos. No entanto, ao apurar o Lucro Real a partir do lucro contábil, constatou que as antecipações excederam em muito o valor devido. Portanto, conclui-se que houve falha no acompanhamento mensal dos valores efetivamente devidos e tal inconformidade precisa ser corrigida para que não se repita. b) Está sendo revisada a contabilidade para certificar-se de que todos os ajustes contábeis possíveis foram realizados no período, de forma a reduzir o lucro tributável? Durante a revisão pode-se constatar que não foram apropriadas as quotas de depreciação, as provisões para férias de empregados, as perdas com faturas incobráveis, os ajustes de inventários, juros sobre empréstimos e outras tantas despesas passíveis de apropriação e que contribuem para reduzir a base tributável. c) A escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR está em dia e feita corretamente? Pode haver prejuízos fiscais de períodos anteriores ou outros valores que possibilitariam a redução do lucro real do ano em curso. d) Foram analisadas possibilidades de planejamentos tributários para redução da carga tributária? Existem ideias ou procedimentos simples, fáceis de entender e implantar, que muitas vezes acarretam uma significativa economia tributária, como, por exemplo, o pagamento ou crédito de Juros Sobre o Capital Próprio ou a depreciação acelerada. Outro ponto importante na avaliação do ano pretérito, trata dos reflexos que o regime de tributação trouxe ou trará para a apuração do PIS e da Cofins. Apenas para ilustração, pode ocorrer de a opção pelo Lucro Real ser vantajosa para apurar o IRPJ e a CSLL, no entanto, como consequência, aumentar os valores relativos ao PIS e a Cofins, ou vice-versa. Não existe uma receita pronta para realizar tais análises e reflexões. O que há são estudos e avaliações, que permitem certo conforto e segurança na definição do regime tributário a ser adotado, tais como: I) confirmar se a opção do ano anterior foi acertada e em caso negativo estudar quais os fatores que contribuíram para o erro de avaliação; II) revisar a contabilidade para certificar-se que as informações geradas estão confiáveis e completas; III) utilizar a projeção do orçamento empresarial, com vistas a identificar possíveis variações em relação ao ano anterior e quais os reflexos que estas trarão na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e; IV) caso tenha optado pelo de Lucro Real, em períodos anteriores, checar o Livro de Apuração – Lalur, de forma a identificar eventuais adições ou exclusões que precisem ser efetuadas no período que se inicia. Importante reiterar que, em qualquer análise que se faça, deve sempre considerar os efeitos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois o regime de apuração definido impactará diretamente na apuração destes tributos. O certo é que neste momento recai uma grande responsabilidade sobre os administradores e contadores, pois eventual erro de avaliação pode comprometer significativamente a rentabilidade da empresa e, por conseguinte, o retorno dos sócios e acionistas. Por Mauricio Alvarez da Silva* / Portal Tributário
Divulgação: Fatto Consultoria *Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS , DFC e DVA e Créditos e Benefícios Fiscais do IPI.