ECD - NOVAS REGRAS

 

Sped - Receita Federal divulga novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, com novas regras a serem observadas, a partir de 1º.01.2018, relativamente à entrega da  Escrituração Contábil Digital (ECD), quando, então, será revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que atualmente disciplina o assunto.

Destacamos as principais alterações trazidas pela norma em referência:

a) devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas;

b) estão dispensadas de apresentar a ECD:
b.1) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, exceto no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006;
b.2) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
b.3) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
b.4) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
b.5) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

c) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar;

d) a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;

e) o empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

f) a autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins, subordinadas às normas gerais prescritas na Lei nº 8.934/1994, será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sistema Público de Escriturção Digital (Sped), dispensada qualquer outra autenticação;

g) a ECD autenticada somente poderá ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) - Escrituração Contábil;

h) na hipótese de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada ECD substituta, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, que passará a integrá-la, e deverá conter:
h.1) identificação da escrituração substituída;
h.2) descrição pormenorizada dos erros;
h.3) identificação clara e precisa dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
h.4) autorização expressa para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do CFC; e
h.5) descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes quando estes julgarem necessário;

i) o Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado pelo profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e, no caso de demonstrações contábeis auditadas por auditor independente, também por este;

j) a ECD somente pode ser substituída até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente;

k) aplicam-se as multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD no prazo fixado, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. Atente-se que referidas multas não se aplicam às pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar ECD, inclusive às que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

(Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 - DOU 1 de 27.12.2017)

 

 

Fonte: Editorial IOB
Postado por Fatto Consultoria