SP -ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVOS ESCLARECIMENTOS

O Comunicado CAT nº 2/2016, publicado no Diário Oficial de São Paulo de hoje, divulga os seguintes esclarecimentos acerca das alterações no regime de substituição tributária.


Em virtude da urgência na divulgação das alterações no regime de substituição tributária, o Comunicado CAT-26/2015, antecipou as medidas a serem publicadas sobre o assunto, relativas à inclusão e exclusão de mercadorias, bem como aos procedimentos a serem adotados no tocante aos estoques existentes em 31-12-2015.


Com o objetivo de melhor adequação e eliminação de eventuais dúvidas e visando ao aprimoramento e simplificação de procedimentos, há necessidade de algumas modificações nas medidas veiculadas.


Assim sendo, as medidas constantes deste comunicado deverão ser consideradas com os ajustes indicados nos Anexos I e II.


Destacamos:


As alterações no RICMS são necessárias em razão da Lei Complementar 147/2014 ao estabelecer que a partir de 01-01-2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não mais se sujeitam ao regime de substituição tributária, exceto em relação a determinado rol de mercadorias, sendo que ficou a cargo do Confaz editar Convênio para detalhar esse rol.

Lembrando que a medida aplica-se também aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, conforme previsto no Convênio ICMS 92/2015.

Ressalta-se que, com a intenção de se alcançar uma uniformização nacional, o Confaz decidiu que a unidade da Federação, ao incluir determinado produto no regime de substituição tributária, deverá considerar, dentre outros aspectos, a descrição e NCM do item no qual se insere tal produto ou seja, se o Convênio estabelecer, em determinado item, a seguinte descrição/NCM: “Mercadorias M1, M2 e M3, NCM X”, a unidade da Federação terá somente duas opções: 

- incluir na substituição tributária todas as mercadorias e respectiva NCM; ou 

- não incluir nenhuma delas;

- assim sendo, há necessidade de se ajustar a descrição e NCM das mercadorias de acordo com o estabelecido no Convênio;

- como resultado, diversos produtos indicados no RICMS estão sendo excluídos, por não estarem previstos no Convênio; 

- por outro lado, algumas descrições/NCM do RICMS são menos abrangentes que as do Convênio, de modo que o ajuste do RICMS ocasiona a inclusão de alguns produtos no regime de substituição tributária;

- além disso, alguns dispositivos do RICMS estão sendo divididos, com a introdução de itens ou alíneas, para acompanhar a descrição constante do Convênio;

- em alguns itens do RICMS, houve dúvida quanto à sua exata correlação com o constante do Convênio, o que será objeto de ajuste futuramente, mediante entendimento conjunto com os setores envolvidos.


Deverão ser desconsiderados os valores, Índices de Valor Adicionado - IVAs-ST e demais disposições, constantes da legislação, destinados a estabelecer a base de cálculo para a retenção do imposto, que se referirem a mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.


A partir de 01-04-2016, deverá ser observado que nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo “Código Especificador da Substituição Tributária - CEST” no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


AJUSTES NA RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


As alterações na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, indicadas no Anexo do Comunicado CAT-26/2015, deverão ser consideradas com os seguintes acréscimos, dentre outros:

- TINTAS E VERNIZES: 

Alteração do item 1, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00;”

- AUTOPEÇAS: Alteração dos itens 44 e 54, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90;”

“54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00;”


- LÂMPADAS ELÉTRICAS: Inclusão do item 2-A, com a seguinte redação:

“2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540;”


- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO: Exclusão do termo “civil” da descrição dos itens 3, 4, 5, 7, 13, 26, 27, 28, 31-A, 32 e 69;


- FERRAMENTAS: Alteração do item 4, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201;”

- ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO: Inclusão do item 5-C, bem como a revogação dos itens 2, 7 a 10 do § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS:

“5-C - Velas para filtro, 6912.00.00;”


- PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS: Alteração dos itens 17-C e 71, bem como a inclusão dos itens 52-A a 52-D:

“17-C - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20;”

“52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7;”

“52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -
Televisores de Plasma, 8528.7;”

“52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7;”

“52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7;”

“71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00;”

 

ESTOQUE EXISTENTE EM 31.12.2015:

Referido Comunicado CAT traz também esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes sujeitos ao RPA e Optantes pelo Simples Nacional, quanto à inclusão ou exclusão de mercadorias.